- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, nos terrenos da RAN são proibidas todas as acções que diminuam as suas potencialidades agrícolas.
- 2 -Exceptuam-se das proibições acima referidas as que vêm mencionadas na mesma legislação, desde que autorizadas pela Comissão da Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 13.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994