- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, os terrenos situados na REN estão sujeitos às interdições seguintes:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização;
- c)Vias de comunicação e acessos;
- d)Construção de edifícios;
- e)Aterros e escavações;
- f)Destruição do coberto vegetal e da vida animal;
- g)Instalação de parques de sucata, nitreiras, lixeiras e de materiais de construção civil ou de combustíveis;
- h)Instalação de painéis publicitários.
- 2 -Exceptuam-se das interdições anteriormente referidas as acções que pela sua dimensão e natureza não comprometam o equilíbrio ecológico da área, e apenas para os terrenos classificados como de erosão desde que com menos de 25% de inclinação, dependendo, no entanto, tal acção do parecer favorável conjunto da Câmara Municipal e da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Artigo 14.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 27/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994