É proibido o arranque ou o abate de pinheiros-mansos, salvo em situações de comprovada doença, e desde que tal seja atestada pelos serviços florestais competentes. No caso de esse corte ser autorizado, dever-se-á proceder à plantação do mesmo número de árvores da mesma espécie.
Artigo 15.º — Protecção ao pinheiro-manso
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994