Sem prejuízo do referido na legislação específica, é proibido o arranque e corte raso de oliveiras, salvo com autorização expressa dos serviços regionais competentes.
Artigo 16.º — Protecção ao olival
Vigente desde: 27/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994