- 1 -Toda e qualquer construção, obra de infra-estruturas ou movimento de terras que se situe em área com potencial arqueológico só poderá ser iniciada com a presença de um quadro técnico, da especialidade da história ou arqueologia, com a finalidade de verificar a existência de vestígios de interesse arqueológico ou outros.
- 2 -É interdito nas zonas constantes do respectivo cartograma (restrições, servidões e precauções):
- a)Iniciar as obras sem a presença do referido técnico;
- b)Esconder vestígios ou degradá-los intencionalmente;
- c)Não comunicar à Câmara Municipal o aparecimento de tais vestígios.
Artigo 23.º — Carta arqueológica
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994