- 1 -Da rede principal são as seguintes as estradas nacionais:
- a)IP 1;
- b)IC 2;
- c)EN 341 (Alfarelos-Santa Isabel);
- d)EN 342 (Soure-Condeixa);
- e)EN 347 (Montemor-o-Velho-Alfarelos).
- 2 -São fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
- 2.1 -Para o IP 1 (auto-estrada):
- 2.1.1 -Edifícios a menos de 40 m a contar do limite da plataforma da auto-estrada e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada ou dentro da zona de visibilidade (Decreto-Lei n.º 341/86);
- 2.1.2 -Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior e nunca a menos de 50 m da zona da auto-estrada ou dentro da zona de visibilidade (Decreto-Lei n.º 341/86);
- 2.2 -Para o IC 2 (EN 1) e EN 342 (troço Soure-Condeixa):
- 2.2.1 -Edifícios a menos de 50 m a contar do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada ou dentro da zona de visibilidade (Decreto-Lei n.º 64/83);
- 2.2.2 -Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 50 m, a contar do limite da plataforma ou dentro da zona de visibilidade (Decreto-Lei n.º 13/71);
- 2.3 -Para as EN 341, EN 342-1 e EN 347:
- 2.3.1 -Edifícios a menos de 10 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade (Decreto-Lei n.º 13/71);
- 2.3.2 -Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 50 m a contar do limite da plataforma ou dentro da zona de visibilidade (Decreto-Lei n.º 13/71).
- 3 -Para os tipos de ocupação que não se incluem no número anterior, deverá ser solicitado parecer da JAE (Junta Autónoma de Estradas, Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra).
- 4 -Podem admitir-se excepções às zonas non aedificandi definidas no n.º 2 desde que seja obtido parecer favorável da JAE.
- 5 -Para as vias novas a criar [IC 1 (via Taveiro-Montemor-o-Velho) e EN 342-1 (Granja do Ulmeiro-IC 2)] terão uma zona de protecção igual à referida no n.º 2.2, a partir da data de aprovação da planta parcelar do projecto. Até à aprovação do projecto deverá ser respeitada a zona de 200 m para cada lado do eixo (Decreto-Lei n.º 64/83).
- 6 -A publicação de legislação específica que surja posteriormente prevalecerá em detrimento das zonas non aedificandi atrás definidas.
Artigo 27.º — Protecção a rodovias nacionais
Vigente desde: 27/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994