São admitidas situações de excepção às regras de edificabilidade acima referidas no caso de aparecerem casos de legalização de obras clandestinas, pretensão na construção de espaços comerciais especiais (centros comerciais), ou ainda de construção em áreas urbanas com malhas muito consolidadas (históricas). Nestes casos os índices a aplicar serão resultantes da interpretação das áreas de construção existentes, e de planos de pormenor ou de desenho urbano que vierem a ser necessários para uma melhor interpretação das regras urbanísticas a usar.
Admite-se ainda a instalação de indústrias das classes C e D desde que se cumpram os quesitos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, e se acautelem os aspectos da poluição sonora, atmosférica e dos resíduos sólidos, óleos e líquidos.