- 1 -Independentemente do clausulado expresso para as zonas industriais abaixo discriminadas, apontam-se as seguintes recomendações gerais para a instalação de indústrias:
Sejam estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
Interditar no interior das zonas industriais a edificação de construções para fins habitacionais;
Criar uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações com um mínimo de 50 m e para as zonas existentes dever-se-á condicionar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;
Criar uma faixa arbórea em torno das zonas industriais que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida;
Nos espaços verdes a arborizar seja mantida a vegetação original.
- 2 -São as seguintes as zonas industriais de Soure:
- a)Zona Industrial n.º 1 - Zona Industrial de Soure (Cavaleira);
- b)Zona Industrial n.º 2 - Zona Industrial junto à CP (vila de Soure);
- c)Zona Industrial n.º 3 - Zona Industrial de Queitide (Vinha da Rainha);
- d)Zona Industrial n.º 4 - Zona Industrial da Presa - a criar (junto do IC 2);
- e)Zona Industrial n.º 5 - Zona Industrial da Granja do Ulmeiro - a criar;
- f)Zona Industrial n.º 6 - Zona Industrial de Paleão.
Artigo 38.º — Zonas industriais de Soure
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994