- 1 -São interditos os seguintes actos:
- a)Demolir quaisquer construções que se integrem no conjunto dos edifícios existentes, salvo com autorização expressa por parte da Câmara Municipal;
- b)Proceder a alterações nas construções existentes sem autorização adequada por parte da Câmara Municipal.
- 2 -Esta Zona Industrial, que deve merecer um plano de reestruturação e modernização, deve balizar-se ainda pelos seguintes parâmetros:
Tipo de indústrias a instalar - classes B, C e D (conforme classificação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março);
Superfície máxima impermeabilizada - 70%;
Percentagem máxima de área coberta - 50%;
Cércea máxima - a já existente;
Estacionamento mínimo - um lugar por cada sete trabalhadores.
Artigo 44.º — Regras de edificabilidade da Zona Industrial n.º 6
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994