- 1 -Só é permitida a construção nesta Zona após aprovação do respectivo plano de pormenor.
- 2 -O plano de pormenor a realizar deverá sujeitar-se aos seguintes condicionalismos:
Tipo de indústrias a criar - classes B, C e D (conforme classificação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março);
Área mínima do lote - 1000 m2;
Acesso dos lotes directamente a arruamento público do loteamento;
Superfície máxima impermeabilizada - 70%;
Percentagem máxima de área coberta - 50%;
Estacionamento mínimo - um lugar por cada sete trabalhadores;
Cércea máxima - 7 m.
Artigo 43.º — Regras de edificabilidade da Zona Industrial n.º 5
Vigente desde: 27/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994