- 1 -Estas áreas destinam-se exclusivamente a permitir a instalação de construções com características de armazéns e escritórios, não sendo admissível a instalação de qualquer tipo de indústria, de acordo com a classificação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, ou de habitação.
- 2 -A edificabilidade nestas áreas está sujeita aos seguintes condicionalismos:
Área mínima dos lotes - 1500 m2;
Índice de utilização líquido máximo - 0,2;
Cércea máxima - dois pisos ou 7 m;
Superfície máxima impermeabilizada - menor do que 50% da área do lote;
Existência de arruamento paralelo ao IC 2 e com ligação a definir pela Câmara Municipal;
Frente mínima do lote - 50 m;
Estacionamento - um lugar por cada quatro trabalhadores.
Artigo 46.º — Edificabilidade em espaços de armazéns e serviços
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994