São adoptadas as seguintes definições para efeitos de aplicação do presente Regulamento:
Prédio rústico - terreno não incluído na definição de lote urbano. A sua transformação em terreno urbano passa por poder ser loteado, edificado ou utilizado e serem aceites as respectivas obras de urbanização;
Lote urbano - parcela de terreno constituída através de alvará de loteamento, ou terreno que, não sendo decorrente de alvará de loteamento, esteja integrado em área urbana e confine com via pública;
Densidade média - número médio de fogos por hectare de um prédio;
Área de construção - soma das áreas brutas de todos os pisos (abaixo e acima da cota de soleira), medidas pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, incluindo escadas, caixas de ascensores e garagens e excluindo:
Terraços descobertos;
Varandas;
Zonas de sotão não habitáveis (de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas);
Galerias exteriores públicas;
Índice de utilização bruto - quociente da área bruta total do pavimento pela área total do prédio a lotear;
Índice de utilização líquido - quociente da área bruta total de pavimento pela superfície total do lote;
Índice volumétrico - quociente do volume de construção pela área do lote;
Percentagem da área coberta - percentagem do lote ocupada pela área respeitante à projecção horizontal da(s) cobertura(s), incluindo cimalhas ou beirados;
Superfície impermeabilizada - soma da área ocupada por edifícios, anexos, garagens, passeios, estacionamentos e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Cota de soleira - cota altimétrica do ponto superior da pedra de soleira da entrada do edifício, relativamente ao arruamento de acesso;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações;
Zona adjacente - área contígua à margem dos rios, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
Zona de estrada - área que abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros;
Plataforma da estrada - área que abrange a faixa de rodagem e as bermas.