Nas áreas agrícolas não incluídas na RAN é permitida a construção de edifícios com características unifamiliares, de equipamento social ou recreativo, instalações para a indústria, ou a instalação de infra-estruturas especiais ou turísticas dentro dos seguintes condicionalismos e que não se incluam em terrenos da REN ou, se inseridos nestes, se encontrem em áreas com risco de erosão mas com inclinações inferiores a 25% (nestes casos as parcelas de terreno devem ter no mínimo 1 ha e a área máxima de impermeabilização não poderá ultrapassar 10%):
1) Uso - habitação:
Área mínima do prédio rústico - 5000 m2;
Número de fogos por prédio rústico - um;
Existência de serventia de acesso com ligação a uma via nacional ou municipal;
Índice de utilização líquido máximo - 0,035;
Superfície máxima de pavimento - 400 m2;
Número máximo de pisos - 2 ou 6 m de cércea;
Frente mínima da parcela - 25 m;
Existência de poço de água e electricidade (ou a sua garantia de execução);
2) Uso - indústria e instalações agro-pecuárias:
Área mínima do prédio rústico - 20000 m2;
Índice de utilização líquido máximo - 0,3;
Frente mínima do terreno - 50 m;
Cércea máxima - 10 m de cércea;
Superfície impermeabilizada - menor do que 50% da área do terreno;
Existência de serventia de acesso com ligação a uma via nacional ou municipal;
3) Uso - grandes áreas comerciais:
Área mínima do prédio rústico - 40000 m2;
Índice de utilização líquido máximo - 0,3;
Cércea máxima - 12 m de cércea;
Superfície impermeabilizada - menor do que 50% da área do terreno.
Existência de serventia de acesso com ligação a uma via nacional ou municipal;
4) Uso - equipamentos e infra-estruturas especiais. É permitida a construção de equipamentos que pela sua função não se adequem às zonas urbanas, ou de expansão, como por exemplo:
Cemitérios;
Estações de tratamento de águas e esgotos;
Estações de tratamento de lixos;
Subestações eléctricas;
Estabelecimentos de saúde;
Instalações de telecomunicações, etc., desde que informadas favoravelmente pelos organismos competentes.
- a)Admitir-se-á ainda a construção de infra-estruturas de apoio à actividade agrícola ou agro-turística.
- b)Ainda se admitirá a construção, em prédios rústicos com área superior a 750 m2 e inferior a 5000 m2, de anexos de apoio à actividade agrícola desde que cumpram os seguintes condicionalismos:
Índice de utilização líquido máximo - 0,02;
Cércea máxima - um piso ou 4,5 m de cércea;
Área máxima de construção - 100 m2.