- 1 -As áreas naturais e de protecção são:
- a)Paul da Madriz;
- b)Zona adjacente de ocupação edificada condicionada.
- 2 -É interdita toda e qualquer construção que não tenha carácter de construção agrícola e a sua edificação deverá obedecer aos seguintes condicionalismos e ser autorizada pelos organismos competentes:
Área mínima do prédio rústico - 5000 m2;
Superfície máxima de pavimento - 25 m2 e construção em madeira para a zona do paul;
Cércea máxima - um piso ou 4,5 m de cércea.
Artigo 55.º — Edificabilidade em espaços culturais e naturais
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994