É interdito, para além dos condicionalismos já expressos para as redes de rodovias nacionais, municipais, ferrovias e rede de gasoduto de gás natural, o seguinte:
- a)Edificar qualquer construção, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada um dos lados do eixo longitudinal da conduta;
- b)A plantação de qualquer árvore ou arbusto numa faixa de 5 m para cada um dos lados do eixo longitudinal da conduta;
- c)A lavra ou o cavado do solo agrícola 2 m para cada um dos lados do eixo longitudinal do eixo da conduta.