- 1 -Para o espaço do Centro Histórico são interditos os seguintes actos:
Demolições de prédios, salvo com a aprovação da Câmara e só após a apresentação e aprovação do respectivo projecto de construção. Excepções a este ponto só para edifícios em comprovado estado de ruína e que ameacem a segurança dos cidadãos.
- 2 -As construções a recuperar deverão sujeitar-se aos seguintes condicionalismos:
- a)Os edifícios existentes deverão manter as suas fachadas salvo nos casos em que estão propostas alterações às modificações introduzidas recentemente;
- b)Todas as paredes mestras em alvenaria de pedra serão igualmente para manter, devendo as soluções de estrutura e estabilidade ter em linha de conta a sua mantutenção, o seu travamento e, se necessário, a sua consolidação;
- c)Não será autorizada a alteração da modulação dos envidraçados e estrutura das caixilharias em madeira. Será interdita a colocação de estores em plástico ou alumínio, com caixa interior ou exterior;
- d)Para efeitos de obscurecimento e guarda dos envidraçados deverão ser colocadas portadas interiores de madeira;
- e)As portas de madeira deverão ser mantidas. As portas existentes, inadequadamente executadas em alumínio, deverão ser substituídas por outras de madeira na primeira oportunidade;
- f)Poderão ser admitidos novos desenhos para as portas desde que adequados ao edifício e sempre que a solução de organização espacial do interior assim o justifique;
- g)Todas as madeiras a utilizar nas caixilharias exteriores - aros, portas e caixilhos - deverão ser pintadas a tinta de esmalte, de acordo com a paleta de cores adiante referida;
- h)Admitir-se-á o uso de PVC branco nas caixilharias, em substituição da madeira, recomendando-se o uso de aro exterior em madeira pintada em tais situações;
- i)Sempre que possível, deverá ser mantida a estrutura da cobertura em madeira e o seu revestimento a telha de canudo. Nos casos em que tal não seja viável, a recuperação da referida telha, será autorizada a sua substituição por telha de aba e canudo (lusa). Se porventura possuir telha marselha, será autorizada a sua manutenção;
- j)Não será autorizada a construção de cimalhas em betão, nem o prolongamento em consola das lajes de cobertura ou de esteira, caso existam. Os beirais deverão respeitar o desenho existente: beiral simples, beiral de telhão duplo ou cimalha em cal com armação em ferro. Neste último caso, e na impossibilidade de recuperar o desenho existente, deverá a cornija ser executada rigorosamente de acordo com desenho tipo fornecido pela Câmara Municipal;
- l)As cantarias da guarnição de portas e janelas não poderão ser pintadas;
- m)No caso de ombreiras, peitoris, vergas, soleiras, pilastras, cunhais e outros elementos aparentes na fachada serem de pedra, só poderá ser utilizada a pedra calcária;
- n)Os ferros de guarda de sacadas e varandas não poderão ser substituídos por outros de desenho recente:
- o)As pinturas deverão ser subordinadas à seguinte paleta de cores:
Fachadas - cores suaves;
Carpintarias - verde-salsa, verde-loureiro e vermelho-escuro e branco;
Ferros - verde-salsa, verde-loureiro, vermelho-escuro, branco e azul-escuro;
- p)As tintas a utilizar não poderão ser do tipo areado ou texturado;
- q)Não serão autorizados os rebocos de tipo tirolês ou carapinha;
- r)A utilização de balaústres de betão pré-moldado, de pedra ou de outro material em guardas de varandas, sacadas, escadas ou outros elementos não será autorizada;
- s)A publicidade nas fachadas dos edifícios estará dependente de prévia apreciação e aprovação por parte dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal.
(ver documento original)
Artigo 60.º — Edificabilidade no espaço do Centro Histórico de Soure
Vigente desde: 27/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994