- 1 -Todos os projectos deverão ter qualidade arquitectónica, podendo a Câmara Municipal recusar o licenciamento dos projectos que violem manifestamente o equilíbrio e a harmonia estética do conjunto urbano.
- 2 -As fachadas de edifícios contíguos deverão ter em conta a unidade de conjunto, por forma a manter as características do quarteirão e proporcionar a harmonia do tecido urbano.
- 3 -Os telhados e linhas de beirado de edifícios contíguos deverão situar-se ao mesmo nível, quando a topografia o permitir, os acabamentos e alinhamentos deverão ser similares.
- 4 -Os revestimentos exteriores dos edifícios deverão ser semelhantes e nas fachadas só poderão ser utilizadas cores claras.
- 5 -Os corpos em balanço, varandas ou saliências da construção não poderão ultrapassar, em caso algum, 1,5 m em relação ao alinhamento do lote.
- 6 -Os estendais de roupa devem ser estudados de forma a evitar-se a visibilidade da roupa desde a rua principal. Os dispositivos previstos para esse efeito deverão ter qualidade estética e estarem em harmonia com o conjunto.
Edifícios públicos
Artigo 10.º
Vigente desde: 04/04/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1997