Ratifica o Plano de Pormenor da Zona da Avenida do Dr. José Maria Cardoso-Rua do Dr. Pedro de Lemos, no município da Lousã
O Plano de Pormenor da Zona entre a Avenida do Dr. José Cardoso e a Rua do Dr. Pedro Lemos, a Avenida do Brasil e a Rua da Vila de Prades é composto pelos seguintes documentos:
1) Vinculativos:
Planta de implantação;
Planta de condicionantes;
Regulamento do Plano;
2) De carácter indicativo:
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Elementos anexos:
Extractos do PDM;
Planta da situação existente;
Caracterização urbanística (estado de conservação dos edifícios, número de pisos);
Planta das demolições;
Planta da rede viária final;
Plantas de trabalho (traçado das infra-estruturas; perfis dos arruamentos).
As normas resultantes da aplicação do presente Plano alteram as directrizes do Plano Director Municipal (PDM) da Lousã nos pontos em que não houver coincidência, sem prejuízo da aplicação sistemática das disposições contidas noutros diplomas legais.
A eficácia do Plano terá início a partir do momento da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto nos seguintes casos:
1) Entrada em vigor do Plano de Urbanização da Lousã;
2) Revisão do Plano Director Municipal da Lousã;
3) Por iniciativa da Câmara Municipal da Lousã, sempre que se considere terem-se tornado inadequadas as disposições consagradas no Plano.
A área de intervenção do Plano subdivide-se nas seguintes zonas de tratamento urbanístico homogéneo:
Zonas de habitação contendo comércio e serviços;
Zonas comerciais;
Zonas de edifícios públicos;
Zonas verdes e de utilização colectiva.
Na área do Plano é expressamente interdita a implantação de novas unidades industriais, com excepção das dos tipos C e D ligadas ao ramo alimentar. É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais compatíveis com a habitação, podendo para isso fazerem-se alguns ajustes no que se refere às tipologias de ocupação, que devem ser previamente aprovadas pela Assembleia Municipal, seguindo o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
As novas construções previstas no Plano implantar-se-ão de acordo com as disposições dos documentos vinculativos do Plano, nomeadamente no que se refere à implantação, cércea e número de pisos e tipo de utilização. Admite-se uma variação de 5% da área bruta total de construção.
Nos novos processos de loteamento ou de construções particulares deverão ser previstos, no mínimo, o número de estacionamentos particulares apontados no quadro-síntese do Plano.
Para efeito da disposição no artigo 7.º, será permitida a construção de caves para estacionamentos em todas as parcelas ou lotes de terreno, sem que este piso seja contabilizado no número máximo de pisos previstos nas plantas vinculativas do Plano ou na área bruta de construção.
As caves previstas no artigo 8.º não poderão ter a superfície do seu tecto a uma cota superior a 0,7 m acima do nível médio exterior do terreno adjacente ao arruamento principal. A área de implantação das caves apenas poderá ultrapassar em mais 40% a área de implantação do rés-do-chão do edifício.
Edifícios públicos
Os edifícios e áreas para equipamento público, existente ou a construir, serão objecto de disposições particulares a fixar pela Câmara Municipal e a serem aprovadas pela Assembleia Municipal, obedecendo aos índices e limites fixados pelo Regulamento do PDM da Vila da Lousã.
Zonas verdes
Nas zonas verdes públicas, nomeadamente no parque situado a norte dos bombeiros, poderão ser instalados pequenos equipamentos e arranjos urbanos de apoio às actividades de recreio e lazer, cuja dimensão deve ser fixada pela Câmara Municipal.
Nas zonas verdes privadas apenas serão permitidos arranjos e pequenas construções de apoio cuja área de implantação não ultrapasse 10% do espaço livre disponível.
Vias, parques de estacionamento e iluminação pública
A localização, a implantação das vias e das áreas de estacionamento público são as que estão previstas nas peças desenhadas. Os lugares de estacionamento privado serão instalados por iniciativa particular e serão em número indicado no quadro-síntese.
Nos loteamentos ou pedidos de construção deverão ser apresentadas propostas de tipologia das fachadas e dos arranjos exteriores, devendo estas ser aprovadas pela Câmara Municipal.
É estabelecido um corredor para assegurar a passagem da linha aérea principal, a 15 kV, Lousã/Ermida/Pedrógão Grande, cujo traçado se encontra indicado na planta de condicionantes, devendo ser garantidas as distâncias de segurança estabelecidas pelo Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão - Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Os casos que suscitem dúvidas de interpretação ou não possam conter-se no articulado do presente Regulamento serão resolvidos pelo executivo camarário, de acordo com os princípios do Plano e ouvidos, se necessário, os serviços e entidades competentes.
(ver documento original)