As caves previstas no artigo 8.º não poderão ter a superfície do seu tecto a uma cota superior a 0,7 m acima do nível médio exterior do terreno adjacente ao arruamento principal. A área de implantação das caves apenas poderá ultrapassar em mais 40% a área de implantação do rés-do-chão do edifício.
Artigo 9.º
Vigente desde: 04/04/1997
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Em vigor desde 04/04/1997