A localização, a implantação das vias e das áreas de estacionamento público são as que estão previstas nas peças desenhadas. Os lugares de estacionamento privado serão instalados por iniciativa particular e serão em número indicado no quadro-síntese.
Artigo 14.º
Vigente desde: 04/04/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1997