- 1 -As redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e de iluminação pública serão do tipo subterrâneo.
- 2 -A instalação de iluminação pública será executada com luminárias equipadas com lâmpadas do tipo aprovado pelo Centro de Distribuição de Electricidade (CENEL/EDP).
Artigo 16.º
Vigente desde: 04/04/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1997