Na área do Plano é expressamente interdita a implantação de novas unidades industriais, com excepção das dos tipos C e D ligadas ao ramo alimentar. É permitida a instalação de unidades hoteleiras, restaurantes ou similares, bem como de pequenos estabelecimentos artesanais compatíveis com a habitação, podendo para isso fazerem-se alguns ajustes no que se refere às tipologias de ocupação, que devem ser previamente aprovadas pela Assembleia Municipal, seguindo o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Artigo 5.º
Vigente desde: 04/04/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/04/1997