Para efeito da disposição no artigo 7.º, será permitida a construção de caves para estacionamentos em todas as parcelas ou lotes de terreno, sem que este piso seja contabilizado no número máximo de pisos previstos nas plantas vinculativas do Plano ou na área bruta de construção.
Artigo 8.º
Vigente desde: 04/04/1997
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Em vigor desde 04/04/1997