- 1 -A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem uma servidão com uma largura de 10 m a partir da sua margem.
- 2 -Sempre que se verifique proximidade de construções a linhas de água existentes, deverá ser elaborado um estudo hidrológico e hidráulico no âmbito dos projectos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de infra-estruturas executadas de acordo com o regime jurídico dos loteamentos urbanos.
- 3 -Qualquer alteração e ou ocupação de linhas de água deverá ser sempre sujeita ao licenciamento da direcção regional do ambiente (DRA), de acordo com a legislação vigente.
Artigo 12.º — Servidão a linhas de água
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000