Qualquer construção situada nas proximidades das linhas eléctricas de alta e muito alta tensão, identificadas na planta de condicionantes e na planta de implantação e particularmente no que se refere à distância de condutores aos edifícios deverá respeitar o Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Artigo 11.º — Servidão eléctrica
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000