- 1 -As novas construções deverão integrar-se na escala ambiental e volumétrica da área em que se inserem e de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 16.º
- 2 -Deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, expressos na planta de implantação.
Artigo 18.º — Volumetria e alinhamentos
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000