- 1 -Admitem-se alterações aos usos originais dos edifícios desde que não sejam incompatíveis com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiental da zona, devendo em qualquer circunstância garantirem-se acessos independentes para usos residenciais e outros.
- 2 -São interditos novos usos que originem poluição atmosférica ou sonora, ou que acarretem perturbações na circulação automóvel.
- 3 -As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, de forma a manter o carácter dos edifícios em que venham a integrar-se, nomeadamente no que se refere à abertura de novos vãos, colocação de toldos e publicidade.
Artigo 19.º — Usos
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000