- 1 -Nos espaços destinados a novas indústrias e actividades, assinalados na planta de implantação, são admitidos estabelecimentos industriais, armazéns, escritórios e edifícios de apoio e outros usos com exclusão da habitação.
- 2 -São interditas construções destinadas a actividades insalubres, incómodas ou perigosas que provoquem qualquer tipo de poluição.
- 3 -É permitida a implantação de novos estabelecimentos industriais ou a reestruturação dos existentes, com predomínio das classes classificadas no Regulamento de Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, de A, B e C.
Artigo 23.º — Tipo de indústrias e actividades
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000