- 1 -O licenciamento da actividade industrial deverá subordinar-se à legislação específica sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e ainda o disposto neste Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal não licenciará obras de construção sem que o requerente apresente documento comprovativo da concessão de autorização ou declaração, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, passada pela entidade coordenadora, fixada pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, para instalações ou alterações do estabelecimento industrial.
- 3 -Dos projectos de loteamento, tendo em conta o previsto na alínea c) do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, devendo constar projecto para espaços exteriores de acordo com o Regulamento Municipal para Apresentação de Projectos para os Espaços Exteriores em Operações de Loteamento e Obras de Urbanização, aprovado pela Câmara Municipal em 16 de Abril de 1997 e pela Assembleia Municipal em 23 de Maio de 1997.
Artigo 24.º — Licenciamento
Vigente desde: 29/06/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2000