- 1 -As unidades industriais instaladas ficarão responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
- 2 -No caso de a unidade possuir estação de tratamento deverá ser justificado tecnicamente o tratamento dos efluentes que provenham do ciclo de produção.
- 3 -As unidades industriais instaladas poderão estabelecer com a Câmara Municipal, sempre que esta o entenda conveniente, um acordo para a recolha, transporte, armazenagem, eliminação e utilização dos resíduos produzidos.
- 4 -O destino a dar pelas unidades industriais aos resíduos constará das condições de licenciamento.
- 5 -É proibido o lançamento de resíduos industriais no solo.
- 6 -É proibido o lançamento de óleos usados no solo, nas águas e nos esgotos.
- 7 -É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos na legislação em vigor.
- 8 -Na recolha e transporte de óleos usados, as operações de carregamento, descarga e manuseamento devem ser acompanhadas dos cuidados necessários à prevenção de qualquer risco de inflamação.
Artigo 30.º — Resíduos
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000