As unidades industriais que necessitem de alimentação eléctrica com potência igual ou superior a 100 kVA deverão prever um espaço próprio (cerca de 15 m2), dentro do lote, para a construção de um PT privativo, que cumpra o regulamento de segurança de postos de transformação.
Artigo 31.º — Infra-estruturas eléctricas
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000