Nas operações de construção, reconstrução ou de remodelação de edifícios situados nas zonas urbanas consolidadas é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam a reserva de espaço de estacionamento referidas no artigo anterior e sempre que se verifiquem os seguintes casos:
- a)Quando a criação de acesso de viaturas ao interior dos edifícios prejudique ou seja incompatível com as suas características;
- b)Quando o lote onde se pretende edificar uma nova construção tenha uma largura inferior a 7 m;
- c)Quando for inconveniente por razões de natureza técnica, designadamente no que se refere à segurança de edificações envolventes.