- 1 -É desejável a normalização do tipo de toldos para a protecção solar das frentes das lojas. Assim, deverá ser privilegiado o uso de materiais flexíveis e retrácteis em detrimento de palas ou estruturas fixas.
- a)Os toldos deverão ser de uma só água, ter uma estrutura metálica de braços extensíveis, recoberta por tela tipo PVC, ou tecido impermeável com sanefa, podendo esta ter ou não publicidade.
- b)O balanço máximo admissível é de 1,2 m, não devendo em caso algum ultrapassar a distância de 0,4 m relativamente ao extremo do passeio e só nos casos em que este tenha largura superior a 1 m.
- c)Em ruas estreitas, onde o ensombramento das fachadas é produzido pela sombra projectada dos edifícios fronteiros, é desaconselhável a aplicação de toldos.
- 2 -A instalação de esplanadas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Não podem prejudicar a circulação automóvel ou pedonal;
- b)Não é permitida a colocação de guarda-ventos fixos ou qualquer outro mobiliário que não possa ser retirado durante a noite.
Artigo 37.º — Ocupação de espaço público
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000