É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto. Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro.
Artigo 9.º — Gasoduto
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000