- 1 -As servidões da rede rodoviária são as que constam na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro, no Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, sendo identificadas na planta de condicionantes.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa com a largura de 20 m medida para cada lado do eixo da variante a Vialonga.
Artigo 10.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000