- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à localização de habitação uni e bifamiliar, sem prejuízo de localização de outras actividades compatíveis.
- 2 -Poderão ser licenciados outros tipos construtivos, nomeadamente os das restantes zonas residenciais, desde que sejam respeitadas as características tipológicas da sua envolvência imediata e cumpram o estabelecido no artigo 13.º deste Regulamento.
Artigo 25.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004