- 1 -Nesta zona a cércea permitida é de dois pisos, ou seja, rés-do-chão mais um acima da cota de soleira da fachada principal, excluindo caves.
- 2 -Nas situações de excepção definidas no n.º 2 do artigo 30.º, a cércea máxima é de três pisos acima da cota de soleira da fachada principal.
- 3 -A Câmara Municipal poderá licenciar excepções ao disposto neste artigo quando se trate de projectos considerados de interesse público municipal, isto é, os correspondentes a equipamentos públicos de iniciativa municipal ou do Estado em empreendimentos situados em área urbana e urbanizável abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados, para os quais o índice de utilização máximo permitido é de 1,50 m2/metro quadrado, não se estabelecendo cércea máxima.
Artigo 26.º — Cércea
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004