- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação uni ou bifamiliar isolada ou geminada, sem prejuízo da localização de outras actividades compatíveis.
- 2 -Poderão ser licenciados outros tipos, designadamente de habitação unifamiliar em banda e multifamiliar, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, permitindo, nomeadamente, a preservação de áreas livres de interesse colectivo, devendo, em qualquer caso, estabelecer uma correcta relação com a tipologia predominante na sua envolvência directa e cumprir cumulativamente as seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção;
Criação, no âmbito da própria operação, de áreas de comércio e serviços considerados necessários pela Câmara Municipal.
- 3 -Todas as exigências referidas no número anterior ficarão a cargo do requerente.
Artigo 30.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004