- 1 -Nesta zona a cércea máxima admitida é de dois pisos acima da cota de soleira da fachada principal, não sendo admissíveis diferenças de cotas superiores a 3 m entre as cotas de soleira das fachadas principal e posterior.
- 2 -Nas situações de excepção definidas no n.º 2 do artigo 30.º, a cércea máxima é de três pisos acima da cota de soleira da fachada principal.
- 3 -A Câmara Municipal poderá licenciar excepções ao disposto neste artigo quando se trate de projectos considerados de interesse público municipal, isto é, os correspondentes a equipamentos públicos de iniciativa municipal ou do Estado em empreendimentos situados em área urbana e urbanizável abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados para os quais o índice de utilização máximo permitido é de 1,50 m2/metro quadrado, não se estabelecendo cércea máxima.
Artigo 31.º — Cércea
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004