- 1 -A área abrangida pelo Plano está subdividida nas seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento:
Zona residencial do tipo I - área predominantemente residencial localizada em tecido urbano antigo;
Zona residencial do tipo II - área predominantemente residencial destinada a habitação unifamiliar;
Zona residencial do tipo III - área predominantemente destinada a habitação multifamiliar;
Zona de utilização mista;
Zona de equipamentos e áreas verdes de recreio;
Zona industrial ou de armazenagem;
Zona verde;
Zona de construção condicionada.
- 2 -São também assinalados na planta de zonamento os edifícios ou conjuntos de edifícios e as áreas livres classificadas, bem como as suas áreas de protecção.
Artigo 5.º — Disposições gerais
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004
Referenciado por (6)
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2004
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2004
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2004
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2004
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2004
- Artigo 65.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2004