Para os efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Área bruta de construção» - somatório da área bruta de cada um dos pavimentos acima e abaixo do solo, incluindo escadas e caixas de elevadores, de todos os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam; estão excluídos os terraços descobertos, as garagens em cave, os alpendres abertos até 15 m2, as galerias exteriores públicas, os arruamentos e espaços livres de uso público cobertos pela edificação, as zonas de sótão não habitáveis, as arrecadações em cave ou no vão da cobertura afectas às diversas unidades de utilização do edifício e as áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
«Alinhamento da construção» - linha definida pelas autoridades municipais que delimita o afastamento mínimo de uma construção ao espaço público;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada do ponto central da frente do lote até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, sendo considerada a cave para este efeito se, no ponto central do lote, existir uma diferença de cotas entre a cota do arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão igual ou superior a 1,5 m, sendo medida em metros ou em número de pisos de pé-direito regulamentar;
«Obra de construção nova» - execução de qualquer projecto de obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
«Obra de reconstrução» - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma construção já existente, no local de implantação ocupada por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
«Obra de reestruturação» - qualquer obra de transformação de uma instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita à natureza ou ao modo de funcionamento da sua estrutura resistente ou à compartimentação e ao uso dos espaços, sem contudo interferir com a composição arquitectónica das fachadas principais do edifício;
«Obra de ampliação» - qualquer obra realizada em instalação existente de que resulte um aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade:
Área de implantação;
Área bruta de construção;
Cércea ou altura total de construção;
Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira;
«Obra de conservação» - obra que tem por fim a manutenção, reposição ou melhoria do desempenho de uma construção, desde que mantenha a matriz tipológica do edifício;
«Obra de restauro» - obra especializada que tem por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou dos elementos construtivos correspondentes a momentos significativos da sua história;
«Uso habitacional» - engloba a habitação uni e plurifamiliar e as instalações residenciais especiais, tais como albergues, residências de estudantes, residências religiosas, etc.;
«Uso terciário» - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de iniciativa privada ou cooperativa;
«Unidade comercial de dimensão relevante» - estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial, nos termos e nas condições previstos na legislação em vigor;
«Equipamentos colectivos» - os equipamentos de iniciativa e propriedade pública ou classificados de interesse público, que compreendem, nomeadamente, as instalações e os locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, de saúde e higiene, de segurança social e pública, de cultura, lazer, educação física e desporto e de abastecimento público;
«Serviços públicos» - compreendem as instalações e os edifícios para os serviços do Estado e da Administração Pública.