- 1 -As áreas florestais de produção não condicionada destinam-se ao uso florestal, sendo permitidas plantações ou sementeiras de espécies de rápido crescimento e de todas as outras que se adaptem às condições edafo-climáticas do meio.
- 2 -A utilização de espécies florestais de rápido crescimento fica submetida à legislação específica em vigor.
- 3 -Para além das construções destinadas à prevenção e ao combate a fogos florestais, é também permitida a edificação nas seguintes condições:
- a)Construções de apoio à actividade florestal:
Área da exploração igual ou superior a 10000 m2;
Cércea máxima de um piso ou 4,5 m, excepto se por razões técnicas devidamente justificadas;
Área de implantação igual ou inferior a 1% da área da parcela, com um máximo de 500 m2;
- b)Construções destinadas à indústria agro-florestal:
Área de implantação igual ou inferior a 1% da área da parcela, com um máximo de 500 m2;
Cércea máxima de 7,5 m, excepto se por razões técnicas devidamente justificadas;
Área de implantação igual ou inferior a 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
Instalação de todos os dispositivos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação de factores poluentes, de acordo com a legislação específica em vigor;
- c)Construções destinadas a habitação:
Habitação unifamiliar isolada;
Área da parcela igual ou superior a 10000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si de menos de 70 m;
Cércea máxima de dois pisos;
Área de implantação igual ou inferior a 2% da área da parcela, com um máximo de 300 m2;
- d)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal:
Área da parcela igual ou superior a 10000 m2;
Área de implantação igual ou inferior a 1% da área da parcela.
- a)Construções de apoio à actividade florestal:
Artigo 50.º — Áreas florestais de produção não condicionada
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004