Nas áreas florestais de produção não condicionada e nas áreas agrícolas não incluídas na RAN, admite-se o licenciamento de outro tipo de intervenções, tais como equipamentos colectivos ou indústrias que, pela sua especialização e características pouco frequentes ou pelas suas exigências funcionais, não se enquadrem ou não sejam viáveis nas áreas predominantemente residenciais, e, ainda, unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nas áreas industriais ou de armazenagem, desde que possuam um evidente interesse para o concelho, reconhecido pela Câmara Municipal, e, cumulativamente:
- a)Respeitem as regras para a localização de indústrias e equipamentos colectivos previstas nos artigos 51.º e 54.º deste Regulamento;
- b)Não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização, podendo a Câmara Municipal exigir a elaboração de adequado estudo de impacte ambiental e funcional;
- c)Sejam criadas, a cargo dos interessados, todas as redes e os órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao funcionamento autónomo da intervenção;
- d)Sejam executadas, a cargo dos interessados, todas as infra-estruturas necessárias à construção, incluindo a execução dos acessos viários à rede principal entendidos como necessários pela Câmara Municipal;
- e)Não contrariem o disposto no capítulo II deste Regulamento, excepto nos casos de evidente desadequação.