- 1 -Admite-se o acerto pontual dos limites das zonas de construção delimitadas nas plantas de zonamento e de condicionantes, apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda.
- 2 -A área em metros quadrados a alterar em cada acerto, caso corresponda a um aumento das zonas de construção, não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já está contida nessa zona.
- 3 -Os acertos referidos nos números anteriores consubstanciam alterações ao Plano, sujeitas a regime simplificado nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 61.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004
Referências (1)
- Artigo 97.º