- 1 -Na planta de zonamento estão assinalados os limites que circunscrevem as unidades operativas de planeamento e gestão, e que são o plano da via estruturante norte-sul e a via estruturante nascente-poente, para as quais a Câmara Municipal define no relatório do Plano um conjunto de objectivos que pretende ver, caso a caso, concretizados.
- 2 -A delimitação dessas unidades tem em vista informar a gestão municipal, em geral, e a urbanística, em particular, de objectivos predefinidos para cada área e que podem ser de variada ordem, designadamente a coerência da malha urbana a criar ou a rectificar, a integração urbanística, a homogeneidade tipológica para as novas construções, a reestruturação urbana de áreas degradadas, a concretização de um programa de rede viária, a concentração de certo tipo de actividades, equipamentos públicos ou espaços de lazer de vocação específica e a protecção do património edificado ou natural.
- 3 -A delimitação de uma unidade operativa de planeamento e gestão não significa a suspensão da aplicação deste Regulamento nos actos de gestão sobre pretensões que ocorram no seu interior.
Artigo 62.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 30/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2004