- 1 -A área do Plano de Pormenor abrange solos com diferentes ocupações, pelo que é definida, para a área não construída do Plano de Pormenor e de acordo com a planta cadastral, uma unidade de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -Para as parcelas existentes servidas directa e exclusivamente pela Rua de Alexandre Herculano estabelece-se uma intervenção de continuidade do edificado existente ao longo da rua. Ambas as parcelas são já servidas por todas as redes de infra-estruturas gerais. Terão regras de edificabilidade próprias, a definir de acordo com a secção III do capítulo IV do presente Regulamento.
- 3 -A unidade de execução tem como objectivo assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, que satisfaça os objectivos do município, nomeadamente na construção de uma unidade hoteleira de classe superior e a afectação de espaços públicos de qualidade.
Artigo 7.º — Unidade de execução
Vigente desde: 15/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2006
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 120.º