- 1 -A Polícia Municipal de Almada poderá ter o número máximo de efetivos previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.
- 2 -De acordo com as necessidades do serviço e da proporcionalidade entre o número de agentes e o número de cidadãos eleitores, é fixado para o período de instalação do serviço que o número de agentes a integrar seja de 40 agentes, de acordo com o mapa de pessoal constante do anexo i ao presente Regulamento.
Artigo 32.º — Efetivos
Vigente desde: 02/04/2024
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