- 1 -Os agentes de Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço exijam, para certificar a sua qualidade.
- 3 -Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes e nas viaturas constam do anexo ii ao presente Regulamento e têm por finalidade a identificação externa dos elementos da Polícia Municipal, nos termos definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 44.º — Identificação
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024