Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do(a) presidente da Câmara ou do(a) vereador(a) com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, pode, ainda, exercer as seguintes competências específicas:
- a)Elaborar autos de notícia por violação das normas do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos e equipamentos;
- c)Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas;
- d)Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei;
- e)Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização ilegal dos edifícios ou frações;
- f)Apreender objetos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processos de contraordenação da competência da Câmara.