Nos aglomerados classificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
1) Casco urbano - formado pelas áreas consolidadas do tecido urbano antigo:
- a)Demolições - as demolições deverão evitar-se e só ser admitidas em condições excepcionais, depois de haver projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica relativamente à globalidade da área;
- b)Escala - a escala tradicional do núcleo antigo deverá ser respeitada de forma que o tecido urbano mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto;
- c)Materiais - nas obras de beneficiação ou renovação das construções devem ser mantidos os materiais de origem, como sejam pedra, madeira, telhas, elementos cerâmicos, serralharia e outros;
- d)Pormenores - as construções, quer se trate de beneficiação, renovação ou ampliação, devem manter pormenores construtivos tradicionais, como sejam platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros pormenores com significado. Sempre que alguns dos pormenores acima referenciados não sejam passíveis de conservação, deverão procurar-se soluções formais alternativas mas que mantenham o espírito das anteriores;
- e)Cores - as cores, quando não sejam as que os materiais apresentam na sua expressão natural, devem obedecer à paleta de cores tradicionais, com especial relevância para aquelas que mantenham o equilíbrio cromático da área onde se inserem;
- f)Usos - Qualquer alteração ao uso que se verifique nas construções terá de ser aprovada pela Câmara Municipal, não devendo ser incompatível com a tipologia daquelas ou passível de alterar a morfologia, carácter ou ambiente da estrutura urbana em que se insere. Nas obras de natureza comercial deve ser controlada a introdução de montras nas fachadas por forma a não descaracterizar a expressão arquitectónica das construções onde venham a integra-se;
- g)Publicidade - a publicidade, quando aplicada no exterior das construções, deverá sujeitar-se a parecer da Câmara Municipal e às condições especiais da escala, volume e grau de iluminação por forma a não desfigurar uma leitura correcta da fachada ou alterar o ambiente e a paisagem urbana em geral;
2) Áreas periféricas do casco urbano - formadas pelas áreas periféricas de colmatação e consolidação do tecido urbano antigo:
- a)Altimetria - a altimetria das novas construções deverá ser controlada de modo a evitar situações de agressão sobre as áreas a proteger, por forma a preservar a homogeneidade volumétrica e a imagem/silhueta;
- b)Morfologia e tipologia arquitectónicas - as novas construções devem respeitar a morfologia urbanística e tipologia arquitectónica das áreas a proteger de modo que se crie uma transição entre o antigo e o novo, impedindo roturas abruptas indesejáveis;
- c)Elementos recuperáveis - sempre que possível os elementos antigos integrantes das construções, como sejam portões, portais, fechaduras, azulejos, gradeamentos e outros, devem manter-se no seu lugar. Se isso for inviável, devem ser cedidos e transitar para o depósito de materiais da Câmara Municipal para posterior reaplicação;
- d)Novas construções (integração) - as novas construções deverão integrar-se no construído mantendo as características de alinhamento, cércea e ocupação do lote tradicionais nos aglomerados antigos, nomeadamente quanto a:
Fachadas planas ou com pequenos balanços;
Volumes de dimensões semelhantes aos tradicionais;
Manutenção de espaços livres na parte do lote que não confine com o espaço público;
- e)Novas construções (composição) - as novas construções deverão respeitar as regras de composição fundamentais da arquitectura tradicional existente, nomeadamente quanto a:
Proporções e emolduramentos dos vãos;
Articulação de volume e formação de planos contínuos;
Remates de coberturas, cunhais e socos;
Geometria de cobertura e cerâmica de revestimento;
As caixilharias ou portadas exteriores deverão ser executadas em madeira, ferro ou alumínio termolacado. É interdito alumínio na cor natural;
As protecções dos vãos com estores devem ser feitas de modo que a sua caixa fique interior;
3) Espaços urbanizáveis - formados pelas áreas de expansão dos aglomerados dentro do perímetro urbano e destinados, predominantemente, à edificação com fins habitacionais, equipamentos e serviços, que poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação, de acordo com planos ou estudos urbanísticos que obedeçam a uma óptica de concentração e contenção:
- a)Deverá preferencialmente proceder-se à elaboração de planos de pormenor ou operações de loteamento;
- b)Para efeitos de consideração de densidade, o número mínimo de fogos por hectare é de 20 e o máximo de 40;
- c)O índice de utilização líquido máximo no lote é de 0,6;
- d)O índice de utilização do lote, incluindo anexos, não poderá ultrapassar 1,2, considerando-se para efeitos de aplicação deste índice o lote com uma faixa marginal à via pública com a profundidade máxima de 25 m, medida a partir do plano marginal. Neste índice encontram-se incluídas as áreas a ocupar com eventuais construções anexas para garagens ou arrecadações;
- e)O número máximo de pisos é de dois, ou 6,50 m de altura, com excepção dos anexos, que não poderão exceder 2,50 m;
- f)As infra-estruturas serão asseguradas pelas redes públicas, admitindo-se, no entanto, para os esgotos, a construção de fossas colectivas nas situações onde não seja possível estabelecer a ligação à rede geral;
- g)As áreas a ceder para parqueamento automóvel público devem ser calculadas da seguinte forma:
1) Um lugar de estacionamento por fogos nas áreas residenciais;
2) Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área comercial, de serviços, industrial ou armazém;
- h)Nos espaços industriais as condições de ocupação e instalação devem obedecer às condições topográficas, morfológicas e ambientais, regendo-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional com as restantes áreas, e estar de acordo com os seguintes índices urbanísticos:
O índice de utilização líquido é de 0,50;
A percentagem máxima de solo impermeabilizado por edifícios, incluindo futuras expansões, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, de produtos acabados e de desperdícios, é de 70% da área do lote;
A altura máxima do corpo do edifício não poderá ultrapassar 9 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites dos lotes, serão tratados como espaços verdes arborizados e terão a largura mínima de 5 m.